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Alvaro Costa, Advogado
Alvaro Costa
Comentário · há 8 anos
Caro Kleuber Alves , obrigado pelo comentário, já acompanhei diversos processos onde o devedor (já conhecedor da lei processual), transfere todo seu patrimônio para o cônjuge ou filhos, como também a terceiros com o fim de frustrar a execução. neste caso vc fica 5 a 6 anos em uma execução que no final é declara prescrita por intercorrência.

Hoje em dia um dos principais problemas no judiciário é a corrupção, remunerando muito bem o magistrado, desembargados ou ministro ao meu ver acabaremos ou diminuiremos com a venda de sentenças.

Em relação ao indeferimento da petição inicial em cartório, trata-se de matérias de ordem pública que deve ser de conhecimento do advogado, que em todos os processos após decorridos vários anos perdidos o magistrado extingue o processo sem resolução de mérito, (com exceção da Prescrição, decadência, Perempção e Coisa julgada) importando em nova demanda judicial, (pois o advogado entrara com nova ação) , tudo por causa da desídia do advogado. o indeferimento da petição em cartório poupará tempo e dinheiro.

O item 22 decorre de milhares de casos (relação de consumo) onde o fornecedor de produto ou serviço promete ao consumidor um diamante e entrega uma pedaço de vidro quebrado, nestes casos, o consumidor munido do contrato ou outro documento hábil de prova de seu direito, instrui a petição inicial e o magistrado ao despachá-la, da o prazo de 48h para o fornecedor sanar o defeito, não o fazendo o juiz deferirá a penhora do valor pago pelo consumidor ("Inaldita Altera Pars").
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Alvaro Costa, Advogado
Alvaro Costa
Comentário · há 8 anos
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Alvaro Costa, Advogado
Alvaro Costa
Comentário · há 8 anos
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Alvaro Costa, Advogado
Alvaro Costa
Comentário · há 8 anos
Com a devida “vênia” aos nobres colegas que possuem entendimento em contrario, a reforma do CPC para mim foi uma piada de mau gosto, sem qualquer mudança expressiva que ira imprimir celeridade à resolução dos processos, inclusive algumas mudanças irão retardar ainda mais os processos.

Eu me pergunto a quem interessa a morosidade dos processos?

Para imprimir celeridade e efetividade a medida jurisdicional, imprescindível as seguintes mudanças no CPC, in verbis:

1) Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, (só cabe recurso após a prolação da sentença de 1º grau), ficando o juiz responsável por atos de desídia no processo, sob pena de pagar multa de 20% sobre o valor da causa a parte prejudicada.

2) Após a citação do réu, todas as intimações de decisões e prazos do processo correm independente de novas intimações pessoais as partes, sendo todas feitas pelo diário oficial.

3) Fim do processo de execução, transitada em julgado a sentença, o réu tem o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento, sob pena de multa de 50% sobre a condenação e penhora imediata de bens, inclusive os bens do cônjuge e do filho, com imediata intimação da receita federal. (no caso de não haver bens passiveis de penhora a divida será imediatamente protestada em cartório e o nome do réu, cônjuge e filhos irão para o CPC e SERASA.)

4) Todo recurso interposto pela parte que for julgado improcedente, será aplicado multa de retardamento do processo de 50% sobre o valor da condenação.

5) O cartório ao receber a petição iniciais ficará obrigado a indeferi-la no prazo de 48h, quando a petição conter:

• Ilegitimidade das parte

• Incompetência

• Prescrição e decadência

• Perempção

• Coisa julgada

• Valor da causa, (art. 259 CPC)

• Falta de preparo

• Falta de fundamentação, pedido ou causa de pedir

• Falta de representação

(neste caso o autor será condenado ao pagamento de 20% sobre o valor da causa como também o servidor que se portar com desídia e dar continuidade com a ação).

6) Fim de todos os recursos protelatórios, permanecendo os seguintes recursos:

• apelação

• recurso especial

• recurso extraordinário

7) Os magistrados, desembargadores e ministros ficarão responsáveis pelo correto julgamento das ações e recursos e no caso de incorrerem em dolo ou desídia por não observar os dispostos em lei, arcaram com multa de 20% sobre o valor da causa, em favor da parte prejudicada.

8) 200 processos por ano por magistrado, devendo o judiciário proceder à imediata contratação de novos servidores para suprir a demanda.

9) Inversão obrigatória do ônus da prova em todas as ações de relação de consumo.

10) Fim da incompetência relativa.

11) Deferimento da assistência gratuita somente a pessoa que tiverem renda inferior a R$ 2.500,00 reais.

12) Quando se tratar de conduta ilegal praticada pelo réu com começo de prova material, o juiz é obrigado a conceder antecipação dos efeitos de tutela, penhorado tantos bens quanto necessário para o efetivo cumprimento da obrigação e pagamento da indenização, independente de citação do réu.

13) As operadoras e concessionárias de serviço de telefonia serão obrigadas a fornecer ao poder judiciário contato por meio eletrônico para se operar a citação do réu, sob pena de multa diária, quando frustrado a tentativa pelo correio.

14) Na ação de exibição de documentos e coisas, o juiz arbitrará de plano a multa diária por descumprimento.

15) Todas as pessoas que promoverem ação que obter julgamento favorável perante o judiciário, terão direito a uma indenização por danos morais.

16) Os valores pagos em indenizações por danos morais não levarão mais em conta o enriquecimento sem causa, devendo o magistrado imprimir condenações que efetivamente desestimule nova conduta arbitraria por parte do réu.

17) Fim do prazo em dobro, sem exceções.

18) Todas as ações que o autor (somente se aplica ao consumidor) instruir na petição inicial documento hábil a comprovar o descumprimento da obrigação pelo réu, o juiz de plano deferirá o pedido de antecipação de tutela e penhora dos bens para garantir o efetivo cumprimento da obrigação, independente de citação.

19) Todo magistrado, desembargador e ministro terão direito a 2% sobre o valor da condenação em todos os processos.

20) A competência nas ações consumerista quando intentada pelo consumidor será competente para processar e julgar a demanda o domicilio do autor.

21) A competência nas ações em que for autor, união, estado, DF, municio, instituição financeira, administração pública direta e indireta, concessionárias e permissionárias de serviço público é do domicilio do réu.

22) No caso de relação de consumo, com começo de prova material, o juiz notificará o réu no prazo de 48h para sanar o defeito ou erro, sob pena de penhora imediata dos valores decorrentes do defeito ou erro, independente de citação do réu.

23) Quando ficar comprovado conduta reiterada do réu ao consumidor, e a inicial estiver instruída com começo de prova material, o juiz ao despachar a inicial concederá de plano a antecipação dos efeitos de tutela com o fim de proceder à penhora imediata de valores para reparar o dano, inclusive o dano moral, independente de citação do réu.

24) Honorários advocatícios serão fixados inicialmente pelo juiz sempre no percentual de 30% sobre o valor da causa.

25) As custas processuais e honorários advocatícios serão sempre pagos pela parte que perder a demanda.

26) (eu sei que está fora do conteúdo, mais estou aproveitando o gancho) Tipificação como crime da conduta de som automotivo ou som em residência ou som em estabelecimento comercial que prejudique ou incomode a vizinhança ou o trabalho. Pena: apreensão imediata do veiculo que somente poderá ser retirado após o pagamento do valor de R$ 5.000,00 a titulo de multa e assinatura de termo de responsabilidade, que em caso de reincidência a multa será majorada em 100% a cada nova infração, (o aparelho de som do carro ficara apreendido e será incinerado). Em caso de som em residência ou estabelecimento comercial a multa será de R$ 10.000,00, em caso de reincidência a multa será majorada em 100% a cada nova infração, (esse valor fica vinculado ao imóvel). (o aparelho de som ficara apreendido e será incinerado).

27) (eu sei que está fora do conteúdo, mais estou aproveitando o gancho) Nos contratos escritos de locação de imóvel, proposta a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios o réu será citado para no prazo de 48h comprovar os pagamentos, não o fazendo o juiz de plano deferira liminarmente o despejo do réu do imóvel e penhor de bens.

28) Quando a pessoa jurídica ou sociedade for ré o juiz ao despachar a inicial intimará a junta comercial do respectivo estado e receita federal para que forneçam informações sobre os sócios, que responderão solidariamente pela divida, independente de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, (os sócios somente ingressarão na lide quando o juiz proferir sentença, sem direito de defesa, uma vez que essa já foi exercida pela pessoa jurídica ou sociedade).

Bem, a meu ver este é um bom começo, devendo ainda ser aparar algumas arestas.
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Alvaro Costa, Advogado
Alvaro Costa
Comentário · há 8 anos
Com a devida “vênia” aos nobres colegas que possuem entendimento em contrario, a reforma do CPC para mim foi uma piada de mau gosto, sem qualquer mudança expressiva que ira imprimir celeridade à resolução dos processos, inclusive algumas mudanças irão retardar ainda mais os processos.

Eu me pergunto a quem interessa a morosidade dos processos?

Para imprimir celeridade e efetividade a medida jurisdicional, imprescindível as seguintes mudanças no CPC, in verbis:

1) Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, (só cabe recurso após a prolação da sentença de 1º grau), ficando o juiz responsável por atos de desídia no processo, sob pena de pagar multa de 20% sobre o valor da causa a parte prejudicada.

2) Após a citação do réu, todas as intimações de decisões e prazos do processo correm independente de novas intimações pessoais as partes, sendo todas feitas pelo diário oficial.

3) Fim do processo de execução, transitada em julgado a sentença, o réu tem o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento, sob pena de multa de 50% sobre a condenação e penhora imediata de bens, inclusive os bens do cônjuge e do filho, com imediata intimação da receita federal. (no caso de não haver bens passiveis de penhora a divida será imediatamente protestada em cartório e o nome do réu, cônjuge e filhos irão para o CPC e SERASA.)

4) Todo recurso interposto pela parte que for julgado improcedente, será aplicado multa de retardamento do processo de 50% sobre o valor da condenação.

5) O cartório ao receber a petição iniciais ficará obrigado a indeferi-la no prazo de 48h, quando a petição conter:

• Ilegitimidade das parte

• Incompetência

• Prescrição e decadência

• Perempção

• Coisa julgada

• Valor da causa, (art. 259 CPC)

• Falta de preparo

• Falta de fundamentação, pedido ou causa de pedir

• Falta de representação

(neste caso o autor será condenado ao pagamento de 20% sobre o valor da causa como também o servidor que se portar com desídia e dar continuidade com a ação).

6) Fim de todos os recursos protelatórios, permanecendo os seguintes recursos:

• apelação

• recurso especial

• recurso extraordinário

7) Os magistrados, desembargadores e ministros ficarão responsáveis pelo correto julgamento das ações e recursos e no caso de incorrerem em dolo ou desídia por não observar os dispostos em lei, arcaram com multa de 20% sobre o valor da causa, em favor da parte prejudicada.

8) 200 processos por ano por magistrado, devendo o judiciário proceder à imediata contratação de novos servidores para suprir a demanda.

9) Inversão obrigatória do ônus da prova em todas as ações de relação de consumo.

10) Fim da incompetência relativa.

11) Deferimento da assistência gratuita somente a pessoa que tiverem renda inferior a R$ 2.500,00 reais.

12) Quando se tratar de conduta ilegal praticada pelo réu com começo de prova material, o juiz é obrigado a conceder antecipação dos efeitos de tutela, penhorado tantos bens quanto necessário para o efetivo cumprimento da obrigação e pagamento da indenização, independente de citação do réu.

13) As operadoras e concessionárias de serviço de telefonia serão obrigadas a fornecer ao poder judiciário contato por meio eletrônico para se operar a citação do réu, sob pena de multa diária, quando frustrado a tentativa pelo correio.

14) Na ação de exibição de documentos e coisas, o juiz arbitrará de plano a multa diária por descumprimento.

15) Todas as pessoas que promoverem ação que obter julgamento favorável perante o judiciário, terão direito a uma indenização por danos morais.

16) Os valores pagos em indenizações por danos morais não levarão mais em conta o enriquecimento sem causa, devendo o magistrado imprimir condenações que efetivamente desestimule nova conduta arbitraria por parte do réu.

17) Fim do prazo em dobro, sem exceções.

18) Todas as ações que o autor (somente se aplica ao consumidor) instruir na petição inicial documento hábil a comprovar o descumprimento da obrigação pelo réu, o juiz de plano deferirá o pedido de antecipação de tutela e penhora dos bens para garantir o efetivo cumprimento da obrigação, independente de citação.

19) Todo magistrado, desembargador e ministro terão direito a 2% sobre o valor da condenação em todos os processos.

20) A competência nas ações consumerista quando intentada pelo consumidor será competente para processar e julgar a demanda o domicilio do autor.

21) A competência nas ações em que for autor, união, estado, DF, municio, instituição financeira, administração pública direta e indireta, concessionárias e permissionárias de serviço público é do domicilio do réu.

22) No caso de relação de consumo, com começo de prova material, o juiz notificará o réu no prazo de 48h para sanar o defeito ou erro, sob pena de penhora imediata dos valores decorrentes do defeito ou erro, independente de citação do réu.

23) Quando ficar comprovado conduta reiterada do réu ao consumidor, e a inicial estiver instruída com começo de prova material, o juiz ao despachar a inicial concederá de plano a antecipação dos efeitos de tutela com o fim de proceder à penhora imediata de valores para reparar o dano, inclusive o dano moral, independente de citação do réu.

24) Honorários advocatícios serão fixados inicialmente pelo juiz sempre no percentual de 30% sobre o valor da causa.

25) As custas processuais e honorários advocatícios serão sempre pagos pela parte que perder a demanda.

26) (eu sei que está fora do conteúdo, mais estou aproveitando o gancho) Tipificação como crime da conduta de som automotivo ou som em residência ou som em estabelecimento comercial que prejudique ou incomode a vizinhança ou o trabalho. Pena: apreensão imediata do veiculo que somente poderá ser retirado após o pagamento do valor de R$ 5.000,00 a titulo de multa e assinatura de termo de responsabilidade, que em caso de reincidência a multa será majorada em 100% a cada nova infração, (o aparelho de som do carro ficara apreendido e será incinerado). Em caso de som em residência ou estabelecimento comercial a multa será de R$ 10.000,00, em caso de reincidência a multa será majorada em 100% a cada nova infração, (esse valor fica vinculado ao imóvel). (o aparelho de som ficara apreendido e será incinerado).

27) (eu sei que está fora do conteúdo, mais estou aproveitando o gancho) Nos contratos escritos de locação de imóvel, proposta a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios o réu será citado para no prazo de 48h comprovar os pagamentos, não o fazendo o juiz de plano deferira liminarmente o despejo do réu do imóvel e penhor de bens.

28) Quando a pessoa jurídica ou sociedade for ré o juiz ao despachar a inicial intimará a junta comercial do respectivo estado e receita federal para que forneçam informações sobre os sócios, que responderão solidariamente pela divida, independente de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, (os sócios somente ingressarão na lide quando o juiz proferir sentença, sem direito de defesa, uma vez que essa já foi exercida pela pessoa jurídica ou sociedade).

Bem, a meu ver este é um bom começo, devendo ainda ser aparar algumas arestas.
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Alvaro Costa
Comentário · há 8 anos
Com a devida “vênia” aos nobres colegas que possuem entendimento em contrario, a reforma do CPC para mim foi uma piada de mau gosto, sem qualquer mudança expressiva que ira imprimir celeridade à resolução dos processos, inclusive algumas mudanças irão retardar ainda mais os processos.

Eu me pergunto a quem interessa a morosidade dos processos?

Para imprimir celeridade e efetividade a medida jurisdicional, imprescindível as seguintes mudanças no CPC, in verbis:

1) Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, (só cabe recurso após a prolação da sentença de 1º grau), ficando o juiz responsável por atos de desídia no processo, sob pena de pagar multa de 20% sobre o valor da causa a parte prejudicada.

2) Após a citação do réu, todas as intimações de decisões e prazos do processo correm independente de novas intimações pessoais as partes, sendo todas feitas pelo diário oficial.

3) Fim do processo de execução, transitada em julgado a sentença, o réu tem o prazo de 48 horas para efetuar o pagamento, sob pena de multa de 50% sobre a condenação e penhora imediata de bens, inclusive os bens do cônjuge e do filho, com imediata intimação da receita federal. (no caso de não haver bens passiveis de penhora a divida será imediatamente protestada em cartório e o nome do réu, cônjuge e filhos irão para o CPC e SERASA.)

4) Todo recurso interposto pela parte que for julgado improcedente, será aplicado multa de retardamento do processo de 50% sobre o valor da condenação.

5) O cartório ao receber a petição iniciais ficará obrigado a indeferi-la no prazo de 48h, quando a petição conter:

• Ilegitimidade das parte

• Incompetência

• Prescrição e decadência

• Perempção

• Coisa julgada

• Valor da causa, (art. 259 CPC)

• Falta de preparo

• Falta de fundamentação, pedido ou causa de pedir

• Falta de representação

(neste caso o autor será condenado ao pagamento de 20% sobre o valor da causa como também o servidor que se portar com desídia e dar continuidade com a ação).

6) Fim de todos os recursos protelatórios, permanecendo os seguintes recursos:

• apelação

• recurso especial

• recurso extraordinário

7) Os magistrados, desembargadores e ministros ficarão responsáveis pelo correto julgamento das ações e recursos e no caso de incorrerem em dolo ou desídia por não observar os dispostos em lei, arcaram com multa de 20% sobre o valor da causa, em favor da parte prejudicada.

8) 200 processos por ano por magistrado, devendo o judiciário proceder à imediata contratação de novos servidores para suprir a demanda.

9) Inversão obrigatória do ônus da prova em todas as ações de relação de consumo.

10) Fim da incompetência relativa.

11) Deferimento da assistência gratuita somente a pessoa que tiverem renda inferior a R$ 2.500,00 reais.

12) Quando se tratar de conduta ilegal praticada pelo réu com começo de prova material, o juiz é obrigado a conceder antecipação dos efeitos de tutela, penhorado tantos bens quanto necessário para o efetivo cumprimento da obrigação e pagamento da indenização, independente de citação do réu.

13) As operadoras e concessionárias de serviço de telefonia serão obrigadas a fornecer ao poder judiciário contato por meio eletrônico para se operar a citação do réu, sob pena de multa diária, quando frustrado a tentativa pelo correio.

14) Na ação de exibição de documentos e coisas, o juiz arbitrará de plano a multa diária por descumprimento.

15) Todas as pessoas que promoverem ação que obter julgamento favorável perante o judiciário, terão direito a uma indenização por danos morais.

16) Os valores pagos em indenizações por danos morais não levarão mais em conta o enriquecimento sem causa, devendo o magistrado imprimir condenações que efetivamente desestimule nova conduta arbitraria por parte do réu.

17) Fim do prazo em dobro, sem exceções.

18) Todas as ações que o autor (somente se aplica ao consumidor) instruir na petição inicial documento hábil a comprovar o descumprimento da obrigação pelo réu, o juiz de plano deferirá o pedido de antecipação de tutela e penhora dos bens para garantir o efetivo cumprimento da obrigação, independente de citação.

19) Todo magistrado, desembargador e ministro terão direito a 2% sobre o valor da condenação em todos os processos.

20) A competência nas ações consumerista quando intentada pelo consumidor será competente para processar e julgar a demanda o domicilio do autor.

21) A competência nas ações em que for autor, união, estado, DF, municio, instituição financeira, administração pública direta e indireta, concessionárias e permissionárias de serviço público é do domicilio do réu.

22) No caso de relação de consumo, com começo de prova material, o juiz notificará o réu no prazo de 48h para sanar o defeito ou erro, sob pena de penhora imediata dos valores decorrentes do defeito ou erro, independente de citação do réu.

23) Quando ficar comprovado conduta reiterada do réu ao consumidor, e a inicial estiver instruída com começo de prova material, o juiz ao despachar a inicial concederá de plano a antecipação dos efeitos de tutela com o fim de proceder à penhora imediata de valores para reparar o dano, inclusive o dano moral, independente de citação do réu.

24) Honorários advocatícios serão fixados inicialmente pelo juiz sempre no percentual de 30% sobre o valor da causa.

25) As custas processuais e honorários advocatícios serão sempre pagos pela parte que perder a demanda.

26) (eu sei que está fora do conteúdo, mais estou aproveitando o gancho) Tipificação como crime da conduta de som automotivo ou som em residência ou som em estabelecimento comercial que prejudique ou incomode a vizinhança ou o trabalho. Pena: apreensão imediata do veiculo que somente poderá ser retirado após o pagamento do valor de R$ 5.000,00 a titulo de multa e assinatura de termo de responsabilidade, que em caso de reincidência a multa será majorada em 100% a cada nova infração, (o aparelho de som do carro ficara apreendido e será incinerado). Em caso de som em residência ou estabelecimento comercial a multa será de R$ 10.000,00, em caso de reincidência a multa será majorada em 100% a cada nova infração, (esse valor fica vinculado ao imóvel). (o aparelho de som ficara apreendido e será incinerado).

27) (eu sei que está fora do conteúdo, mais estou aproveitando o gancho) Nos contratos escritos de locação de imóvel, proposta a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios o réu será citado para no prazo de 48h comprovar os pagamentos, não o fazendo o juiz de plano deferira liminarmente o despejo do réu do imóvel e penhor de bens.

28) Quando a pessoa jurídica ou sociedade for ré o juiz ao despachar a inicial intimará a junta comercial do respectivo estado e receita federal para que forneçam informações sobre os sócios, que responderão solidariamente pela divida, independente de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, (os sócios somente ingressarão na lide quando o juiz proferir sentença, sem direito de defesa, uma vez que essa já foi exercida pela pessoa jurídica ou sociedade).

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